MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 727/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Esta Procuradoria de Contas recepcionou novamente os autos de nº 13648/2019, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à Auditoria de Regularidade, referente ao período de Janeiro a Outubro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Natividade, que teve como objetivo a verificação da regularidade de aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme foi determinado pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019 TCE/TO, efetivada pela Terceira Diretoria de Controle Externo por meio do Relatório de Auditoria nº 08/2020, evento “2”.

 

Após os pareceres conclusivos emitidos pelo o Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, o Conselheiro José Wagner Praxedes, por meio do Despacho nº 61/2021-RELT3, item 7.7 , evento “51”, retornou os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo, para que esta identifique os recursos envolvidos nos atos supostamente danosos, pois, somente assim, poderá decidir de forma acertada. 

 

Em atendimento ao Despacho nº 61/2021-RELT3, evento “51”, a Terceira Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório Complementar nº 1/2021-3DICE, efetivou novo levantamento através do SICAP/CONTÁBIL e conforme documentos Anexos nos Eventos 9 e 10 do Relatório Complementar nº 07/20, Evento 8, identificou portanto, por fonte de recursos os atos supostamente danosos relacionados no referido Despacho.

 

O DESPACHO Nº 337/2021-RELT3, no seu item nº 8.9, determinou o seguinte:

 

8.9. Em atendimento à solicitação da Terceira Relatoria, a 3ª Diretoria de Controle Externo elaborou o Relatório Complementar nº 01/2021. Assim, retorno o feito ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para novas manifestações retificando ou ratificando os pareceres já emitidos, mormente avaliando sobre, diante dos novos apontamentos técnicos, a necessidade ou não de abertura de vista ao responsável.

 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial, novamente, para emissão de nova manifestação pela retificação ou ratificação do Parecer nº 108/2021-PROCD.

 

Per summa capita, é o Relatório.

 

II – DA CONCLUSÃO

 

Em atendimento ao item 8.9 do DESPACHO Nº 337/2021-RELT3, evento “53”, RATIFICO o Parecer Ministerial nº 108/2021-PROCD, evento “50”, pelos seus próprios fundamentos o qual apresenta o seguinte entendimento:

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, corroborando parcialmente com o entendimento do Corpo Especial de Auditores, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

         7.14.1.     Acolher o Relatório de Auditoria nº 08/2020 e os Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta casa, que abrange o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019;

         7.14.2.    Converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades que podem resultar em imputação de débito;

 

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/03/2021 às 14:25:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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