1. Processo nº: 13648/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.3. Responsável(eis): JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168 JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120 LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110 LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167 MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178 PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180 TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE 6. Distribuição: 3ª RELATORIA
7. PARECER Nº 727/2021-PROCD
Esta Procuradoria de Contas recepcionou novamente os autos de nº 13648/2019, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à Auditoria de Regularidade, referente ao período de Janeiro a Outubro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Natividade, que teve como objetivo a verificação da regularidade de aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), conforme foi determinado pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019 TCE/TO, efetivada pela Terceira Diretoria de Controle Externo por meio do Relatório de Auditoria nº 08/2020, evento “2”.
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Per summa capita, é o Relatório.
II – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, corroborando parcialmente com o entendimento do Corpo Especial de Auditores, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa: 7.14.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 08/2020 e os Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta casa, que abrange o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019; 7.14.2. Converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades que podem resultar em imputação de débito;
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe. |
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/03/2021 às 14:25:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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